Quem suprimiu a noventena? Ninguém!
Werner Nabiça Coêlho*
Caro leitor, pasme-se diante do que vou falar, mas é a verdade, a tal da supressão da noventena, lembra, aquele prazo de noventa dias que tinha que ser respeitado para que valesse o novo imposto do cheque, a famigerada CPMF, na verdade, na verdade vos digo que não foi suprimida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002.
O que na verdade a emenda constitucional referida fez foi acrescentar ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 84, 85, 86, 87 e 88, sendo que o mais importante é o art. 84 que prorroga até 31 de dezembro de 2004 a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que criou a CPMF.
E você me pergunta: então esta é a supressão da noventena?
Caro leitor, desde que se entra em qualquer curso de Direito, pelo menos aqui no Brasil, aprendemos que a Constituição sempre deve prevalecer, e a Constituição de 1988, que nos rege, determina que toda vez que um imposto é modificado ele deve respeitar a anterioridade, que já foi considerada uma garantia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 1993, quando o IPMF foi derrubado pela ADIN939; voltando ao nosso assunto podemos dizer que a CPMF nada mais é que um tipo de "imposto", é uma contribuição social, pois os seus recursos "deveriam" ir para ações sociais na "saúde", na "previdência" e na "erradicação da pobreza", embora não saibamos de quem, se do povo deste lado de baixo do poder, ou se daquele do lado de lá.
Ora, a noventena é prevista, expressa, de uma vez por todas, na própria Constituição, em seu art. 195, parágrafo 6º, ela é uma das cláusulas pétreas, pétrea quer dizer "de pedra", inquebrável, é a pedra angular que o nosso governo quer rejeitar, quer quebrar, para fazer o Estado de Direito ruir.
Isto posto, verificamos que a Emenda Constitucional n. 37/02, que teria suprimido a noventena, nada suprimiu, pois não suprimiu o art. 195 e seu parágrafo 6º, da CF, simplesmente modificou o prazo de duração da espoliação da CPMF, "eternamente" provisória, para fins de 2004, devo ressaltar, que de fato foi suprimida a referência expressa ao art. 195, parágrafo 6º, mas, em direito, também, para bom entendedor meia palavra basta, e se a Constituição determina que em sendo feita uma modificação na CPMF, deve-se respeitar o prazo de noventa dias, e, de fato, a EC 37/02 modificou o prazo de validade da CPMF, então, é uma conclusão lógica, jurídica, real, constitucional e incontestável, que por mais que a "lei do cheque" continue valendo, a cobrança tem que ficar suspensa por noventa dias, como manda a Constituição.
Conclui-se, insofismavelmente, portanto, a supressão nada suprimiu, se há algo sendo suprimido são os direitos e garantias individuais.
20/06/2002
Werner Nabiça Coêlho*
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