Simples/Federal - Débitos - Parcelamento Excepcional
André Silva Spínola*
Foi sancionado no dia 25 de julho último o texto da Medida Provisória 183/04, que foi transformada na Lei 10.925/04, versando sobre reduções a zero de alíquotas de PIS E COFINS para vários produtos e promovendo um parcelamento de débitos para empresas optantes pelo Simples, dentre outros assuntos.
DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES.
A Lei nº 10.522/02 prevê a concessão de parcelamento pela Receita Federal, Procuradoria Geral da fazenda Nacional e INSS em até 60 meses, não contemplando as empresas optantes pelo Simples, uma vez que, de acordo com o §2º do art. 6º da Lei 9.317/93 (Lei do Simples), "Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento".
Tal vedação pode ser suspensa se a lei instituidora do parcelamento previr expressamente que os optantes pelo Sistema Simplificado podem parcelar seus tributos, como ocorreu nos casos do Refis e do PAES (vulgo Refis II).
Em que pese não seja permitido o parcelamento de débitos das empresas optantes pelo Simples, a lei não penaliza esse contribuinte com a exclusão do Sistema pela falta de pagamentos. Sobre os pagamentos em atraso, incidem os juros próprios do imposto de renda, com os valores devidos sendo inseridos na dívida ativa da União e executados judicialmente, como ocorre com toda e qualquer cobrança tributária.
Com isso, a Lei 10.925/04, ora em análise, passa a permitir, excepcionalmente, que os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Esse parcelamento se dará em conformidade com a lei 10.522/02.
Não se trata de um Refis III e sim da abertura de possibilidade de parcelamento de débitos, que já é concedida para as empresas em geral em caráter definitivo, para as empresas optantes pelo Simples, em caráter excepcional.
Do prazo para o parcelamento
O prazo para a solicitação desse parcelamento termina em 30 de setembro de 2004, período em que fica suspensa a vedação de parcelamento contida no artigo 6º da Lei do Simples.
Do pedido, deferimento e pagamento da primeira parcela do parcelamento
Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, via DARF, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
Não há a necessidade de apresentar qualquer garantia, real ou fidejussória, inclusive fiança bancária. Essa é uma condição proporcionada apenas às ME e EPP optantes pelo Simples, uma vez que, as demais empresas devem arrolar garantias para a concessão do parcelamento.
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela, sob pena de indeferimento.
Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Dos juros incidentes
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, hoje estipulada em 16% ao ano, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Da rescisão do parcelamento
A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Dos tributos que não podem ser parcelados
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Também é vedada a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação. Aqui se enquadram as empresas que já tem débitos parcelados, seja pelo Refis, seja pelo PAES.
Dos valores das parcelas
O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
Como proceder ao parcelamento
Recomenda-se a consulta a um contabilista ou advogado de confiança para os cálculos e detalhamento do parcelamento. Maiores detalhes podem ser obtidos no site da Receita Federal, pelo link Parcelamento de Débitos/Receita Federal.
Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho - 07/04
André Silva Spínola*