O Contribuinte tem até 10 de Junho deste ano para Garantir o Prazo de dez anos na Restituição de Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação
Périsson Lopes de Andrade*
O Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27/04/2005, em julgamento de sua Primeira Seção (composta de todos os Ministros que apreciam matéria tributária), decidiu que o artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, o qual reduziu de 10 (dez) anos, para 05 (cinco) anos, o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos indevidamente (ISS, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, etc.), só poderá ser aplicado a pedidos de restituição/compensação, administrativos ou judiciais, ingressados a partir de 10 de junho deste ano.
A mencionada Corte entendeu que a nova regra, trazida pelo art. 3º, da LC 118/2005, não pode ser aplicada retroativamente, como pretendia o artigo 4º da mesma norma, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade. No entanto, vem permitir a sua implementação para os contribuintes que deixarem para ingressar com seus processos após a entrada em vigor da LC em análise.
Embora, por um lado, a decisão do STJ tenha favorecido aqueles que já possuam ações judiciais ou pedidos administrativos de restituição/compensação em curso, ou que venham a fazê-lo até o dia 09/06/2005, por outro, vem sepultar a possibilidade, a partir de 10 de junho próximo, das pessoas e empresas buscarem a restituição/compensação de tributos pagos indevidamente há mais de cinco anos do seu recolhimento, o que não deixa de ser um grande negócio para Governo, nas esferas federal, estadual e municipal, já que o seu passivo tributário com a sociedade - dentre teses já pacificadas pelos Tribunais e outras em curso de pacificação favorável ao contribuinte - é enorme.
Por isso, é preciso correr para não perder praticamente 05 (cinco) anos de restituição/compensação de valores entregues indevidamente aos Cofres Públicos.
Após essa data (10/06/2005), restará aos contribuintes que não tiveram condições de ingressar em tempo hábil com seus pleitos de restituição/compensação discutirem, além do seu direito de restituição/compensação, também a própria decisão acima referida do Superior Tribunal de Justiça, a qual, embora se referindo ao princípio da irretroatividade, não o aplicou por inteiro.
Com efeito, tratando-se a regra do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/05 de norma de direito material e não de direito processual, a sua aplicação, em consonância com o princípio constitucional supra mencionado, só deveria ser possível a fatos geradores posteriores à sua vigência, isto é, a recolhimentos indevidos ulteriores à sua produção de efeitos, e não a processos de restituição/compensação ulteriores a essa data.
Ao aplicar somente parcialmente o princípio constitucional da irretroatividade das normas, como visto acima, o STJ, além de ter gerado uma inquestionável quebra de isonomia, entre contribuintes com ações ajuizadas em diferentes datas, mas cujos respectivos créditos são identicamente ulteriores ao prazo de cinco anos do recolhimento indevido, parece, infelizmente, ter se rendido aos argumentos sempre econômicos, não jurídicos, da União e de outros entes da Federação, numa decisão que parece mais apropriada para agradar a gregos e a troianos do que para fazer Justiça.
Périsson Lopes de Andrade*