Não Incidência da CPMF Sobre as Receitas Oriundas de Exportações
Alexandre Galhardo*
Elaborado em 08/2006
Em 11 de dezembro de 2001 foi editada a Emenda Constitucional (EC) nº 33 cujo artigo 149, parágrafo 2º, inciso I trascreveu o seguinte:
"Art. 149 ...
§ 1º...
§ 2º As contribuições sociais e de intevenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - ... "
Esta alteração feita na Constituição Federal foi motivada para tornar os produtos nacionais mais competitivos no mercado externo. A intenção do legislador da Emenda Complementar não foi somente beneficiar as contribuições incidentes sobre a receita bruta (PIS e COFINS), o que já fora previsto anteriormente. Precisamos ter em mente que a Constituição Federal deseja que o Brasil exporte produtos e não tributos.
A CPMF , que constitui uma das espécies de contribuição social, onera indiretamente as receitas de exportação, visto que o exportador recebe estas receitas através de rede bancária e a posteriore usará este montante para quitar suas obrigações financeiras com fornecedores, governo, folha de pagamento e outros. Neste momento ocorrerá a cobrança indevida da CPMF pela instituição financeira infringindo a EC nº 33/2001.
A base de cálculo relativa às movimentações bancárias provenientes de vendas para o exterior é a prórpia receita decorrente de vendas ao exterior, tendo perfeita identidade, isto para não dizer que são extamente a mesma coisa. Mais especificamente, neste caso, as receitas são valores originários de exportação mantidos em contas bancárias de insituições financeiras.
Recentemente uma Decisão proferida pela 4ª Região Federal, condenou a União a ressarcir uma empresa gaúcha por valores recolhidos a respeito de CPMF e CSLL incidentes sobre receita de exportação. Motivada pelo posicionamento do Desembargador Federal Dr. Dirceu de Almeida Soares, a 2ª Turma do Tribunal fixou este entendimento.
Em 2004 uma decisão proferida pelo juiz Alcides Vettorazzi, da 4ª Vara Federal de Joinville, també, condenou a União a ressarcir uma empresa catarinense, via precatório, os valores incidentes sobre a receita de exportação desde 12 de dezembro de 2001, data da publicação da EC nº 33/2001.
Trata-se de uma tese nova, a maioria das decisões está ainda em primeira instância e nos TRFs há muito reexame de liminares. Espera-se que este entendimento adotado seja igualmente interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, instância em que a matéria ainda não foi objeto de análise.
Apesar das incertezas e exigência de cautela por parte dos contribuintes, o julgamento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região oferece a possibilidade das empresas exportadoras pleitearem em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente à título de CPMF nos últimos 05 anos, bem como uma autorização motivando a não incidência desta contribuição para as operações futuras.
Alexandre Galhardo*
![]() |
Texto publicado também no site da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários ( www.apet.org.br ), reproduzido mediante permissão expressa do site e de seu autor. |