Sucata e a Múltipla Tributação Incidente nas Operações que a Envolve
Clarissa Cerqueira Viana Pereira*
Elaborado em 10/2007
Atualmente tem surgido entre os empreendedores grande interesse em conhecer e dominar os assuntos relacionados à reciclagem e à tributação incidente na operação que envolve recicláveis, no intuito de vislumbrar a viabilidade do negócio.
Isso porque a preocupação maior gira em torno da alta carga fiscal que agrava este ramo.
No que tange à sucata de alumínio, por exemplo, a crítica à estrutura tributária está no fato deste reciclável sofrer múltiplas tributações ao longo da cadeia, por ser um metal infinitamente reaproveitável, o que afeta substanciamente o custo do produto final dela originado.
Pode-se citar, com relação aos tributos federais, como empecilho que onera a carga da sucata, a vedação da utilização de crédito de PIS e COFINS quando da aquisição do reciclável, sendo que a exigência de ditas contribuições é integral no momento em que ocorre a industrialização e saída do produto final. Ou seja, há incidência das contribuições na saída do reciclado, mas não há a possibilidade de crédito de valor algum com a entrada da matéria-prima reciclável.
Por outro lado, ainda no que tange à carga fiscal federal, foi aprovada no dia 17/10/2007, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJ, a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição - PEC 129/07, que permite desconto no Imposto de Produtos Industrializados (IPI) para empresas que utilizem matéria-prima reciclada. Seria um benefício relevante para as indústrias e equiparados. Todavia, a proposta ainda deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos, depois de ser aprovada por comissão especial criada especialmente para analisá-la.
No que toca à arrecadação estadual, há incidência apenas do ICMS sobre as operações que envolvem os recicláveis, cujo tratamento tributário dispensado nas operações internas é o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002. De acordo com esta sistemática, o recolhimento do imposto fica postergado para a etapa posterior, mas somente se a sucata for adquirida com destino à comercialização ou industrialização. Todavia, importa deixar claro que o diferimento não implica numa efetiva redução da carga fiscal, pois, apesar de não haver incidência do ICMS com a venda do reciclável, o adquirente também não pode se creditar de valor algum com a aquisição desta sucata, pelo que o diferimento acaba por não influenciar no preço do produto final.
Nas operações interestaduais, a tributação é normal, devendo o ICMS ser recolhido antecipadamente pelo vendedor, não havendo qualquer benefício fiscal previsto.
Na atual conjuntura, o que se percebe é que, apesar da prática da reciclagem trazer inúmeros benefícios ambientais para a sociedade, por ensejar preservação dos recursos naturais, diminuição da quantidade de lixo a ser aterrado (aumento da vida útil dos aterros e diminuição das despesas com a coleta) e diminuição dos impactos ambientais, inexiste uma consciência relevante dos Entes Tributantes, que se mantêm inertes ao invés de incentivar o setor. São raras as legislações que concedem efetivas desonerações fiscais aos produtos originários da reciclagem, o que enseja dificuldade de competição no mercado.
O alumínio reciclado, a título de exemplificação, compete com o metal primário (virgem)!
A tributação, da forma como se encontra, onera a cadeia e gera como efeito colateral a sonegação fiscal e a informalidade, que quebram a isonomia entre as empresas, aumentam seus custos administrativos e inibem o crescimento da atividade.
Com base nestas considerações, o que se espera é um maior empenho dos Entes Federados em conceder efetivos benefícios que impliquem em real redução da carga fiscal incidente sobre as operações com recicláveis, a fim de estimular o crescimento do setor, que além de trazer redução do custo dos produtos, promove o desenvolvimento de uma consciência ambiental nas populações e gera empregos diretos e indiretos.
Clarissa Cerqueira Viana Pereira*