Aspectos jurídicos introdutórios do conhecimento de transporte eletrônico de cargas - CT-e
Demes Britto*
Intróito
Foi noticiado pelo Governo do Rio Grande do Sul, que a partir do mês de Março, de forma pioneira o Estado emitira o documento de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas CT-e, com validade jurídica em todo território nacional.
Para o Secretário de Fazenda, ressalta-se que ampliação do uso de tecnologias que permitam a melhoria no controle das operações realizadas pelos contribuintes não traz benefícios somente ao Estado, mas também para atividade empresarial, muitas vezes é prejudicada pela concorrência desleal. De acordo com a Diretoria da Receita Estadual, outro ponto positivo da ampliação da utilização dos meios eletrônicos pelo Fisco e pelos contribuintes é o conhecimento imediato da ocorrência do fato gerador do ICMS -Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- o que permitirá ações de fiscalização preventiva, além dos benefícios gerados pela economia com papel e com o controle na gestão dos processos e na escrituração.
Assim como no caso da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, na qual RS também foi pioneiro, o projeto do CT-e está sendo desenvolvido de forma gradual. Cinco empresas gaúchas estão em condições de emitir os documentos em ambiente de produção, até o final de Março algumas empresas paulistas também estarão em condições de operar neste modelo.
Vive-se hoje o processo de mudança na sistemática de registro e apuração de tributos, conseqüentemente a arrecadação, com a substituição do sistema de emissão de documentos fiscais em papel pelo Sistema Público de Escrituração Digital-SPED, o que implicará na modernização da administração tributária Brasileira, capaz de penalizar o contribuinte em tempo real. Além da Nota Fiscal Eletrônica, já obrigatória para diversos setores, através do Ato Cotepe nº 01/2009, atualiza a relação dos contribuintes á Escrituração Fiscal Digital-EFD a partir de janeiro de 2009, relacionando 31.619 estabelecimentos.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas faz parte do projeto nacional, aprovado em 2007, pelo conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que tempo por objetivo a implantação desse modelo em substituição ao sistema atual de emissão em papel para os serviços de transporte interestadual e Intermunicipal.
Direcionada exclusivamente para as empresas que possuem frotas para transporte de cargas. Todos os modais devem utilizar o conhecimento eletrônico: aéreo, rodoviário, aquaviário, ferroviário e dutoviário. O que parece uma novidade, somente é a concretização de um fenômeno, que a cada dia se mostra mais real, qual seja, a transferência de deveres instrumentais, as chamadas obrigações acessórias, aos contribuintes, dando poderes extraordinários ao Fisco para arbitrar penalidades.
Convênios vêm sendo firmados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mostra-se claramente a interligação digital de dados fiscais, com a implementação desta nova sistemática o Fisco terá o mais completo e imediato mecanismo de cruzamento de dados e Autuação Fiscal, sem precisar estar presente na sede da empresa, ou seja, o contribuinte será monitorado em todas as operações comerciais: de quem comprou para quem vendeu e qual destino da mercadoria.
Dessa forma, o contribuinte pesquisa constantemente novas formas lícitas de racionalizar o pagamento de tributos ao Erário, mas qual o impacto fiscal dessas modificações, que a toda evidência são aparentemente o cruzamento de informações fiscais e o monitoramento em tempo real de todas as operações realizadas pelos contribuintes.
2 - Conhecimento de transporte eletrônico de cargas - CT-E - Ambiente Nacional
O Conhecimento Eletrônico de Cargas está sendo desenvolvido de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2006(1), atribuiu o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários ENCAT a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do projeto CT-e.
Objetivo primeiro do Documento Fiscal Eletrônico surgiu com projeto da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, com objetivo de um modelo nacional para substituir a sistemática atual de emissão de documento fiscal em papel, modelos 1 e 1 A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emissor.
Vizando miminizar esta sistemática, o documento fiscal eletrônico simplifica as obrigações acessórias e permite um melhor acompanhamento das operações comerciais pelo Fisco. Em outubro de 2006, foi iniciada uma nova fase do projeto da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e para possibilitar o uso do documento fiscal eletrônico em substituição aos demais documentos fiscais existentes no país.
Neste sentindo, o CT-e é o modelo de Documento Fiscal Eletrônico instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07(2), que substituirá os seguintes documentos Fiscais3:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
De forma simplificada, o contribuinte emissor do CT-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações da prestação de serviços de transporte, o qual deverá ser assinado digitalmente, de forma a garantir a integridade dos dados e autoria do emissor, neste sentido o arquivo que corresponderá ao CT-e, será transmitido pela internet, para Secretária de Fazenda Estadual de jurisdição do contribuinte emitente, logo, fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma autorização de uso, sem a qual não poderá haver a prestação de serviço de transporte.
Sendo assim, após o recebimento do CT-e, a Secretaria de Fazenda Estadual disponibilizará consulta através da internet, para o tomador de serviço e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico. Este arquivo será transmitido pela Secretária de Fazenda Estadual, para Receita Federal do Brasil, que será repositório nacional de todos os CT-e' s emitidos, e para as Secretárias de Fazenda de início da prestação do serviço e do tomador, caso sejam diferentes da Secretária de Fazenda da jurisdição do emissor, além da Suframa quando aplicável.
Para dar lastro a prestação de serviço de transporte, será impressa uma representação gráfica simplificada do CT-e, intitulada como DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) em papel comum, que conterá impressos em destaque a chave de acesso e o código de barras linear, semelhante a DANFE da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, veremos posteriormente o aspecto jurídico da DACTE.
3 - Previsão normativa
O Conhecimento Eletrônico de Cargas é um documento de forma exclusivamente digital, utilizando-se de protocolos de segurança e chave composta para sua pesquisa. Ainda está em fase piloto, apenas 25 (vinte e cinco) empresas estão participando do projeto, o cronograma assim como da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deverá ser definido, no próximo ano, neste período será analisado e mensurado as deficiências do projeto e adequá-lo para utilização nacional.
Atualmente está regulamentado em plano nacional, pelo ajuste SINIEF nº09/07(3). e ATO COTEPE 08/08(4)., que dispõe sobre as especificações técnicas do CT-e, e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico-DACTE e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização e consulta a cadastro via web services, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.
Destarte, há muitas entidades e instrumentos técnicos envolvidos neste projeto, apesar supostamente de conferir maior segurança ao procedimento eletrônico, esta estrutura pode, eventualmente, tornar-se um obstáculo ao contribuinte, sendo imprescindível a pratica de um bom planejamento onde reforça o argumento de que esta é a única forma de contrapor os princípios que amparam as condutas do Fisco.
4 - Certificação digital
Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital, emitida a partir de certificado do emitente, diferentemente da "senha web", que apenas limita o acesso a determinadas informações, tratando-se, na verdade, de um procedimento mais seguro, que possibilita a verificação tanto da autoria como da integridade do documento gerado.
Para certificação digital ter validade jurídica, será feito através de uma Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, com CNPJ do estabelecimento ou de sua matriz, e terá, na empresa credenciada, entre seus representantes legais, uma pessoa física responsável, dificultando, assim, a sua delegação.
Ressalta-se, porém, que á empresa que ainda não se utilizar de sistema eletrônico de processamentos de dados, nos termos dos Convênios ICMS nº57 e 58/05, será vedado o credenciamento para emissão do Conhecimento de Transportes de Cargas, assim para emitir CT-e, deverá a empresa, primeiramente solicitar o cadastramento ao Fisco, e ao programa de emissão por sistema eletrônico de processamentos de dados.
O credenciamento se faz de forma voluntária, independentemente do porte da empresa, a estratégia de implantação nacional é que as empresas que atuem no transporte de cargas em geral se interessem em aderir ao projeto, para esta fase piloto o projeto conta com a adesão de contribuintes que atuem em vários modais de transporte de cargas, juntamente com Fisco visam aperfeiçoar o projeto.
Em âmbito nacional, se a empresa estiver no projeto e preferir fazê-lo pela forma voluntária, poderá optar pela seletividade na emissão; ou seja: nada impede que adote uma contabilidade híbrida, parte mecânica, pelo método tradicional, e parte eletrônica conforme suas necessidades de mercado e seu planejamento tributário.
5- DACTE
É uma representação simplificada do CT-e, não é considerado documento fiscal idôneo e tem como objetivo ser utilizado no trânsito de cargas ou facilitar a consulta do CT-e, seu uso se subordina à autorização do conhecimento após sua sua respectiva pré-verificação.(5)
Sua característica funcional deverá conter: a chave numérica com 44 (quarenta e quatro) posições para consulta das informações do CT-e (Chave de acesso); acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a prestação em curso (emitente, destinatário, valores, etc); auxiliar na escrituração das operações documentadas por CT-e, no caso do tomador do serviço não ser contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma(6).
Sendo assim, a DACTE somente poderá ser utilizada para transitar com mercadorias após a concessão da autorização de uso respectivo CT-e. Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com números de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais; seu formato mínimo A5 ( 210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297) , impresso em papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis(7).
Na prática, o documento é extremamente parecido com um conhecimento tradicional, ao receber a mercadoria, o destinatário deve utilizá-lo para verificar se o conhecimento foi regularmente emitido. Contudo, se não for credenciado ao SPED deverá escriturar com base nas informações contidas na DACTE, arquivando-o como se fosse um conhecimento impresso.
Ao se generalizar o uso do CT-e, não será mais necessário o arquivo do DACTE, mas até lá, uma vez estabelecido um mecanismo híbrido de emissão em plano nacional, caberá ao contribuinte não credenciado empreender o registro do documento e do canhoto no prazo legal, que deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado. Sua validade é vinculada à existência do CT-e no Serpro, assim o DACTE não é conhecimento fiscal, cuja garantia única de existência é a validade e eficácia da chave de acesso a ser confirmada pelo interessado em Ambiente Nacional.
6 - SEFAZ virtual
Alguns estados possuem tecnologia própria para a implementação efetiva do SPED e do Ambiente Nacional. Os Estados da Federação sem a estrutura adequada (Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Santa Catarina) utilizarão o serviço disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conformando a "SEFAZ Virtual/RS", integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, desenvolvido pela SEFAZ do RS por meio da Companhia de Processamento de dados do Estado .(8)
A "SEFAZ Virtual" será instrumento hábil a autorizar, cancelar e inutilizar numeração, armazenando os dados por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da autorização de uso. O serviço não compreenderá a manutenção na Internet de página de consulta do CT-e, o que deverá ser feito exclusivamente no Portal Nacional mantido pela SRFB. A responsabilidade sobre o credenciamento e autorização para o utilizar os serviços de uma determinada SEFAZ virtual é de jurisdição do contribuinte. Não compreenderá o serviço de processar o recebimento de conhecimentos autorizados por outra administração tributária.(9)
7 - Conclusão
Hodiernamente o contribuinte está demandado em postura diferente do Fisco, bem como outros órgãos da Administração Pública, neste cenário regido pela tecnologia da informação, se faz necessário conhecer os mecanismos e adaptar-se, sobretudo em planejar a sua rotina profissional, tendo em vista a rapidez que o Fisco trabalha na implementação do sistema digital.
Ás empresas necessitarão de um acompanhamento técnico das mudanças, pois destas se exigirá uma adaptação veloz e profunda. O Planejamento Tributário preventivo, resultará em uma gestão eficiente.
Notas
(1) . Protocolo ENAT 03/06 acessado em 03/03/09
http://www.fazenda.sp.gov.br/cte/downloads/Manual_CTe_v1.02.pdf
(4) . Manual de Integração Contribuinte-provisório acessado em 03/03/09
http://www.fazenda.sp.gov.br/cte/downloads/Manual_CTe_v1.02.pdf
(5) www.sefaz.gov.br acessado em 03/03/09
(6) www.sefaz.gov.br acessado em 03/03/09
(7) www.fazenda.sp.gov.br/cte acessado em 03/03/09
(8) www.sefaz.gov.br acessado em 03/03/09
(9) www.sefaz.gov.br acessado em 03//03/09
Demes Britto*