Concessão do vale-transporte em dinheiro
Henry Carlos Fernandes Antunes*
O vale-transporte é um benefício concedido pelo empregador, pessoa física ou jurídica, no qual antecipará ao empregado um valor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A concessão desse benefício será custeada pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e o empregador participará dos gastos de deslocamento que exceder esse montante.
O artigo 2º da Lei nº 7.418/1985 dispõe que:
"O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador.
a) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador."
Além disso, o Decreto nº 95.247/1987 que regulamentou a Lei nº 7.418/1985 determina que:
"Art. 5º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."
Vale lembrar que, o artigo 4º da Medida Provisória nº 280/2006, possibilitava ao empregador efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, porém, a Lei nº 11.314/2006 revogou expressamente esse artigo.
Assim, pelos dispositivos acima mencionados, o vale-transporte, não possui natureza salarial, desde que, não seja concedido em dinheiro, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Contudo, existem várias Convenções Coletivas do Trabalho (CCT) que possibilitam a empresa o pagamento do vale-transporte em dinheiro, sem que esse seja considerado como verba salarial.
Porém, nada impede o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) seguindo as legislações mencionadas, autuarem a empresa que substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ainda que autorizada por norma coletiva.
Todavia, essa autuação poderá ser rebatida por meio de um processo judicial, uma vez que, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece como válida cláusula em Convenção Coletiva do Trabalho em que estipula o pagamento do vale-transporte em dinheiro.
A Subseção de Dissídios Individuais - 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória, desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e anulou multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale-transporte aos empregados com base nas regras previstas no Decreto nº 95.247/1987.
Além disso, as decisões nas esferas inferiores seguem o mesmo caminho, ou seja, a substituição do vale-transporte por pagamento em espécie não transforma a natureza jurídica do mencionado benefício, que por si só é indenizatória, uma vez que, o valor não visa retribuir o trabalho prestado, mas sim, ressarcir os gastos com o deslocamento para o trabalho, conforme segue:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00010836620125010264 RJ (TRT-1) Data de publicação: 25/08/2014
Ementa: INTEGRAÇÃO DO VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. O pagamento em espécie do vale transporte não implica a conversão de sua natureza indenizatória em salarial. A vedação do art. 5º do Decreto nº 95.247 /87 de substituição do vale-transporte por dinheiro não confere a tal benefício caráter salarial, conforme disposição expressa do artigo 6º do regulamento.
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02794201203203006 0002794-69.2012.5.03.0032 (TRT-3) Data de publicação: 19/05/2014
Ementa: VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA. Considera-se de natureza salarial os valores pagos a título de retribuição ao trabalho, não se inserindo nesse conceito as quantias pagas para o ressarcimento de despesas. Embora o art. 5º do Decreto 95.247 /87 proíba a substituição do vale-transporte por dinheiro, o descumprimento do preceito não tem como consequência a alteração da natureza indenizatória do título, quando os valores percebidos tiverem a finalidade de ressarcir as despesas de locomoção do empregado entre a residência e o trabalho.
Diante da discussão acima exposta, a empresa deverá analisar os seguintes entendimentos antes de tomar uma decisão acerca de pagar ou não o vale-transporte em dinheiro.
O primeiro entendimento é de forma preventiva, para evitar gastos desnecessários com possíveis ações judiciais, tais como, honorários advocatícios para contestação das autuações impostas pela fiscalização do trabalho, o ideal que seja disponibilizado pela empresa vales em tickets, para o deslocamento do trabalhador.
O segundo entendimento é no sentido que, a partir do momento que o judiciário entende que esse benefício pago em dinheiro não caracteriza verba salarial, não há impedimento para tal concessão, pois, caso a empresa seja autuada, poderá recorrer aos Tribunais e ter essa autuação anulada.
Henry Carlos Fernandes Antunes*
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