Artigo - Estadual - 2016/3523
Sabe-se que, na vigência do revogado CPC/1973, o que transitava em julgado era o dispositivo da sentença (artigo 467), nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468), condicionados que eram pela moldura estática do pedido (princípio da congruência), não podendo, ainda, prejudicar e nem beneficiar terceiros (artigo 472).
E, em linha com essas ideias, falava-se em ação rescisória por violação a literal disposição de lei (artigo 485, V), salvo se, nos termos da Súmula 343 do STF, o texto de lei fosse objeto de interpretação controvertida nos tribunais.
Trazendo tais considerações para o campo do contencioso tributário, é comum acompanharmos e lidarmos com julgamentos que fixam as teses jurídicas, no dispositivo dos julgados, mas ainda assim são insuficientes para a solução das múltiplas demandas que a eles deveriam se submeter, o que se agrava quando passamos para um quadro de valorização de precedentes e oscilação jurisprudencial, com possível reflexo nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (vide Parecer PGFN nº 492/2011).
Com o CPC/2015, todavia, o que transita em julgado é a decisão de mérito (artigo 502), na extensão das questões principais decididas, do conjunto da postulação e dos fundamentos determinantes, o que levou a uma necessária adequação do princípio da congruência, de modo que o pedido, agora, deve ser objeto de interpretação (artigos 322, § 2º, 503, 489, III, § 1º, V e § 3º). E a coisa julgada, a partir de então, não pode apenas prejudicar terceiros (artigo 506), podendo então beneficiar.
A contextualização do quadro fático do caso, portanto, passa a compor e integrar a coisa julgada, que não mais pode ser analisada e/ou rescindida a partir de um silogismo lógico entre texto de lei e dispositivo do julgado, envolvendo, doravante, um juízo de adequação integrado à atividade dos atores processuais, num modelo que impõe variadas técnicas de aproximação, distinção e/ou superação de julgados.
De igual maneira, o regime rescisório sofreu diversas alterações, sendo que, se não é mais o dispositivo que transita em julgado, senão as questões principais, o conjunto da postulação e os fundamentos determinantes, também se reforça que não é mais a mudança de texto que influencia a normatividade da decisão, mas sim, como há tempos já entende a jurisprudência, a mudança de norma: rescinde-se a normatividade da coisa julgada, podendo haver a rescisão de capítulos da causa (artigo 966, V e § 3º).
Houve, igualmente, substancial alteração da rescisória fundada em alteração jurisprudencial, anterior ou posterior à formação da coisa julgada (artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º), atingindo, com a sua inserção no capítulo do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, diretamente as discussões tributárias.
Vale anotar, por fim, que a Lei nº 13.253/16, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, incluiu o § 5º no artigo 966, para contemplar o cabimento da rescisória também contra a decisão que se tiver baseado em enunciado de súmula ou acórdão repetitivo sem que tenha realizado a aproximação ou distinção com o caso concreto.
Mas, apesar de o artigo 1.057 dispor sobre o direito intertemporal dos novos regimes rescisórios veiculados pelo artigo 535, §§ 7º e 8º, fica a dúvida se o mesmo corte temporal também valerá para o novo § 5º do artigo 966.
Veja-se que todas essas questões estarão presentes nos mais diferentes contextos do contencioso tributário, mas para sermos mais atuais, citamos apenas as discussões em torno da assim chamada tese da "CSLL-Coisa julgada", em pauta no CARF e nas recentes repercussões gerais reconhecidas nos REs nºs 949.297 e 955.227.
Rodrigo Giacomeli Nunes Massud*