Artigo - Federal - 2022/3828
No ano de 2021 o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 1124 de repercussão geral, onde, analisando um caso de ITBI, foi fixada a seguinte tese:
"O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."
Ou seja, a corte chegou ao entendimento de que o fato gerador do ITBI só ocorre com o registro da propriedade imobiliária no Registro Geral de Imóveis (RGI), não ocorrendo, por exemplo, no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda ou de seu registro em cartório.
Isso implica na imediata superação da súmula 470 do STF, na qual a corte havia sedimentado o entendimento de que o imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre o valor de construção feita após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, incidindo o imposto apenas sobre o valor do terreno.
"SÚMULA 470
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA, INEQUIVOCAMENTE, PELO PROMITENTE COMPRADOR, MAS SOBRE O VALOR DO QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO ANTES DA PROMESSA DE VENDA."
Ora, se o imposto não incide sobre a promessa de compra e venda então sua base de cálculo não poderia ser o valor do imóvel no momento da celebração da promessa de compra e venda. Tal entendimento foi, portanto, superado, já que não se tolera mais a incidência do ITBI sobre a promessa de compra e venda.
Outra súmula importante do STF sobre ITBI é a súmula 110, vejamos sua íntegra
"SÚMULA 110
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA PELO ADQUIRENTE, MAS SOBRE O QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO TERRENO."
Tal súmula permanece em vigor após a decisão do tema 1124 de repercussão geral, tendo em vista que ainda é verdade que a base de cálculo do ITBI deve ser aquela do momento da ocorrência do fato gerador do imposto, que se dá com o registro no RGI. A alienação só é feita no momento do registro, portanto o texto da súmula permanece perfeito.
*Pedro Augusto de Almeida Mosqueira é Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense e advogado no Rio de Janeiro.